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IRRF - Décimo terceiro salário - Roteiro


Aqui serão analisados os aspectos gerais relacionados à retenção do Imposto de Renda incidente no pagamento do décimo terceiro salário.  


Introdução

Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva mensal, vigente no mês da quitação. (tabela 2014)

É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (art. 7º, VIII da CF).
Fundamentação: art. 638 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999); art. 1º, VI, da Lei nº 11.482/2007; art. 13, I, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

Sumário:

 1 - Pagamento da 1ª Parcela

 2 - Pagamento da 2ª Parcela

 3 - Tributação exclusiva

4 - Deduções

5 - Complementação

 6 - Rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) a partir de 28 de julho de 2010

 7 - Pagamento a trabalhador avulso

8 - Pagamento por precatório

 9 - Retenção

10 - Recolhimento do imposto

11 - Declaração de ajuste anual



1 - Pagamento da 1ª Parcela

Não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações a título de 13º salário.

Neste contexto, frise-se que o pagamento do 13º salário é fracionado em duas parcelas, havendo antecipação (1ª parcela) do seu pagamento entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano (art. 3º, "caput", Decreto nº 57.155/1965).

Esta antecipação corresponderá à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, e não estará sujeita à incidência do imposto de renda na fonte.

Fundamentação: art. 638, I do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999); art. 13, III da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

2 - Pagamento da 2ª Parcela

O 13º salário será devido sobre o valor integral, no mês de sua quitação.

Ou seja, a incidência do imposto de renda ocorrerá por ocasião da quitação (2ª parcela) do 13º salário. O pagamento da 2ª parcela deverá ser efetuado até o dia 20 de dezembro (art. 1º, "caput" do Decreto nº 57.155/1965).

Nesta ocasião, deverá ser efetuado o cálculo da retenção, considerando o montante total pago ao empregado (1ª parcela + 2ª parcela do 13º salário).

Trata-se de uma regra específica, na qual não se aplica a regra geral do art. 621, § 1º do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), que dispõe sobre a tributação de adiantamentos.

Fundamentação: art. 638, II do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999).

3 - Tributação exclusiva

A tributação do décimo terceiro salário ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário.

Isso significa que este rendimento não estará sujeito a ajuste na Declaração do Imposto de Renda, como ocorre com os demais rendimentos. A tributação será definitiva, não havendo possibilidade de restituição dessa parcela.

Para calcular o imposto, os rendimentos relativos ao 13º salário devem ser considerados de forma isolada, ou seja, separadamente dos demais rendimentos.

Apesar de não estar sujeito a ajuste, os rendimentos relativos ao 13º salário deverão ser informados na Declaração de Ajuste Anual, em campo específico, para fins de controle da variação patrimonial do contribuinte.

Fundamentação: art. 638, III do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999); art. 13, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.


4 - Deduções

Na apuração da base de cálculo deve ser considerado o valor total desse rendimento, inclusive antecipações, sendo permitidas as seguintes deduções da base de cálculo do recolhimento mensal, desde que a ela correspondente:

Na determinação da base de cálculo, serão admitidas as seguintes deduções:

a) a quantia de R$ 171,97, por dependente (no ano-calendário de 2013);

b) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil); e

 I. Os valores relativos à pensão alimentícia e à contribuição previdenciária podem ser deduzidos, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos.

 II. A COSIT manifestou entendimento que a dedução em relação a pensão alimentícia não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, por ausência de condição expressa na norma tributária. Vide Processo de Consulta Interna nº 3/12 no tópico XII.

c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e para as entidades de previdência privada.

Pode ser excluída a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º salário pago pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, até o valor mensal constante da tabela do Anexo IV à Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

Fixe-se que, apesar do inciso IV do artigo 638 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) referir-se às deduções, esta regra não se diferencia da regra geral de deduções aplicáveis aos demais rendimentos do trabalho assalariado.

Fundamentação: art. 638, IV, do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999); art. 4º, II, III, "g", IV e V, da Lei nº 9.250/1995; art. 13, IV e § 6º, I e II, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

5 - Complementação

No caso de pagamento de complementação de Gratificação Natalina, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desse rendimento, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

Ou seja, na hipótese de complementação do 13º salário, o imposto na fonte deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação (1ª parcela + 2ª parcela + complementação) com base na tabela progressiva mensal do mês da quitação. Do resultado apurado, será deduzida a parcela já descontada do imposto de renda por ocasião de sua quitação.

Será considerado como mês de quitação o mês de dezembro, o da rescisão do contrato de trabalho, ou o do pagamento acumulado a título de Gratificação Natalina.

EXEMPLO: Determinada pessoa jurídica, em janeiro de 2014, efetuou a complementação do 13º salário de um empregado que recebe por comissão. Como será o cálculo do montante a ser retido?

RESPOSTA: A retenção deverá ser efetuada com base na Tabela Progressiva vigente em dezembro de 2013. Deve ser considerado o montante pago (adiantamento, quitação e complementação), podendo ser deduzido do total apurado a parcela já retida por ocasião da quitação ocorrida em dezembro de 2013.

Esta é uma exceção à regra que determina a aplicação da tabela progressiva vigente no mês do efetivo pagamento.

Fundamentação: art. 13, §§ 1º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

6 - Rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) a partir de 28 de julho de 2010

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, a Receita Federal regulamentou a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, objeto das anteriores discussões. Posteriormente, a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, consolidou a as normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas (IRPF), revogando a Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011.

1. O pagamento acumulado, a título de Gratificação Natalina, é entendido como, o pagamento desse rendimento relativo a mais de um ano-calendário.
2. No caso de rendimentos pagos acumuladamente, a título de Gratificação Natalina e eventuais acréscimos, deve ser observado o disposto no Capítulo VII, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

Sendo assim, os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos calendário anteriores, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

a) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;

b) rendimentos do trabalho.

Os rendimentos abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes, e não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar.


7 - Pagamento a trabalhador avulso

A responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre a Gratificação Natalina, no mês de quitação, será de responsabilidade do sindicato de cada categoria profissional, considerando como base de cálculo do imposto o valor total da Gratificação Natalina paga, no ano, pelo sindicato.

Fundamentação: art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.


8 - Pagamento por precatório

Na hipótese de Gratificação Natalina paga mediante precatório ou requisição de pequeno valor, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, nos termos do art. 27 da Lei nº 10.833/2003, aplica-se o disposto no art. 25, que prevê que, o IRRF deve ser retido pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incide à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.

Fundamentação: art. 13, § 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.


9 - Retenção

O imposto deverá ser retido por ocasião do pagamento, obedecendo, assim, ao regime de caixa.

A regra de dispensa de retenção do IRRF de valor inferior a R$ 10,00 não se aplica aos casos de tributação exclusiva na fonte, nesta condição abrangido o décimo terceiro salário. Portanto, ele deverá ser retido independentemente do valor apurado (art. 724 do Decreto nº 3.000/1999).

Fundamentação: art. 620, § 2º do Deccreto nº 3.000/1999 (RIR/1999).


10 - Recolhimento do imposto

O imposto de renda retido na fonte, sobre os rendimentos pagos a título de 13º salário, deverá ser recolhido, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. O código a ser utilizado é o mesmo dos demais rendimentos do trabalho assalariado - 0561.

O prazo de recolhimento é até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. Na prática, até o dia 20 do mês seguinte ao pagamento.

Se o vencimento cair em dia não útil, o recolhimento deve ser antecipado.

Os débitos não pagos no prazo legal serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados na forma do art. 950 e seguintes do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999).

É vedada a utilização de DARF para pagamento de imposto inferior a R$ 10,00. Desta feita, o imposto arrecadado a título de 13º salário que, no período de apuração, resultar valor inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto, com o mesmo código, relativo a períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (art. 873, §§ 3º e 4º do Decreto nº 3.000/1999).

Fundamentação: art. 866 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999); art. 70, I, "d", da Lei nº 11.196/2005.


11- Declaração de Ajuste Anual

Conforme já exposto, os rendimentos pagos a título de 13º salário são tributados exclusivamente na fonte (art. 638, III do Decreto nº 3.000/1999).

Na declaração de ajuste anual, estes rendimentos não serão levados, novamente, a cálculo com os demais rendimentos recebidos, no decorrer do ano calendário, pelo contribuinte. Todavia, deverão ser informados em campo próprio da declaração, a fim de justificar a evolução patrimonial do contribuinte.

Fundamentação: art. 638, III do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999); art. 13, II e art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.


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